Lei 12.058/2009 - Artigo 48

Art. 48. O disposto no art. 42 desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Lei 12.058/2009 - Artigo 48

Art. 48. O disposto no art. 42 desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.