Lei 12.058/2009 - Artigo 38

Art. 38. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 96. ...............

...............

§ 11 - Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)

Lei 12.058/2009 - Artigo 38

Art. 38. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 96. ...............

...............

§ 11 - Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)