Lei 12.058/2009 - Artigo 29

Art. 29. O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...............

§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:

I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;

II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

..............." (NR)

Lei 12.058/2009 - Artigo 29

Art. 29. O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...............

§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:

I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;

II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

..............." (NR)