Art. 30. O art. 2º da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 2º ...............
...............
§ 3º - Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos." (NR)