Art. 23. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 3º ...............
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§ 3º - O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.
§ 4º - Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN." (NR)