Título
FGTS. MULTA DE 40%.
Tese
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002). - Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 255.
Observação
Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
IRR-255 FGTS, MULTA DE 40%. (RR-0011516-07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.
Histórico
Redação original - inserida em 25.11.1996
42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Precedentes
RR - 197845-32.1995.5.03.5555 — 08/11/1996
RR - 462519-57.1998.5.02.5555 — Eneida Melo Correia de Araújo — 23/02/2001
E-RR - 253934-08.1996.5.15.5555 — Antonio José de Barros Levenhagen — 19/10/2001
RR - 332873-62.1996.5.02.5555 — Gilberto Porcello Petry — 05/11/1999
RR - 57572-56.1992.5.12.5555 — Thaumaturgo Cortizo — 18/06/1993
ERR-RR - 88249-84.1993.5.03.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 14/03/1997
ERR-RR - 77660-33.1993.5.03.5555 — Moacyr Roberto T. Auersvald — 16/08/1996
ROAR - 200052-31.1995.5.02.5555 — Manoel Mendes — 06/06/1997
E-RR - 345392-35.1997.5.02.5555 — José Luiz Vasconcellos — 06/10/2000
RR - 102652-24.1994.5.03.5555 — Francisco Fausto — 01/03/1996
ERR-RR - 76832-37.1993.5.03.5555 — Francisco Fausto — 25/10/1996
E-RR - 107604-73.1994.5.02.5555 — Vantuil Abdala — 07/03/1997
E-RR - 194225-60.1995.5.12.5555 — Vantuil Abdala — 12/09/1997
RR - 77660-33.1993.5.03.5555 — Rider de Brito — 26/08/1994
ERR-RR - 124760-47.1994.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 21/02/1997
RR - 3280-29.1989.5.12.5555 — Ney Proença Doyle — 22/11/1991
FGTS. MULTA DE 40%.
Tese
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002). - Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 255.
Observação
Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
IRR-255 FGTS, MULTA DE 40%. (RR-0011516-07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.
Histórico
Redação original - inserida em 25.11.1996
42. FGTS. Multa de 40%. Devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Precedentes
RR - 197845-32.1995.5.03.5555 — 08/11/1996
RR - 462519-57.1998.5.02.5555 — Eneida Melo Correia de Araújo — 23/02/2001
E-RR - 253934-08.1996.5.15.5555 — Antonio José de Barros Levenhagen — 19/10/2001
RR - 332873-62.1996.5.02.5555 — Gilberto Porcello Petry — 05/11/1999
RR - 57572-56.1992.5.12.5555 — Thaumaturgo Cortizo — 18/06/1993
ERR-RR - 88249-84.1993.5.03.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 14/03/1997
ERR-RR - 77660-33.1993.5.03.5555 — Moacyr Roberto T. Auersvald — 16/08/1996
ROAR - 200052-31.1995.5.02.5555 — Manoel Mendes — 06/06/1997
E-RR - 345392-35.1997.5.02.5555 — José Luiz Vasconcellos — 06/10/2000
RR - 102652-24.1994.5.03.5555 — Francisco Fausto — 01/03/1996
ERR-RR - 76832-37.1993.5.03.5555 — Francisco Fausto — 25/10/1996
E-RR - 107604-73.1994.5.02.5555 — Vantuil Abdala — 07/03/1997
E-RR - 194225-60.1995.5.12.5555 — Vantuil Abdala — 12/09/1997
RR - 77660-33.1993.5.03.5555 — Rider de Brito — 26/08/1994
ERR-RR - 124760-47.1994.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 21/02/1997
RR - 3280-29.1989.5.12.5555 — Ney Proença Doyle — 22/11/1991