Art. 1º. São reabertos os prazos a que se referem o § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e o art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950, a fim de que os contribuintes do montepio militar e o civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na primeira disposição legal, possam fazê-lo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único. Os inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950.