Decreto 6.462/1907 - Artigo 1

Art. 1º. Todos os vice-consules remunerados pelos Thesouro Federal serão sujeitos á jurisdicção dos consules geraes existentes nos paizes em que estiverem estabelecidos e só com elles se corresponderão para todos os effeitos, inclusive para a communicação dos seques dos seus vencimentos, que farão directamente sobre a Delegacia do referido Thesouro em Londres.

Decreto 6.462/1907 - Artigo 1

Art. 1º. Todos os vice-consules remunerados pelos Thesouro Federal serão sujeitos á jurisdicção dos consules geraes existentes nos paizes em que estiverem estabelecidos e só com elles se corresponderão para todos os effeitos, inclusive para a communicação dos seques dos seus vencimentos, que farão directamente sobre a Delegacia do referido Thesouro em Londres.