Lei 805/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais a que alude o artigo anterior, que tenham sido preteridos nas promoções por antiguidade, em virtude do artigo 90 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, serão promovidos ao posto a que tiverem direito, em ressarcimento da preterição, desde a data em que o deveriam ser.

Lei 805/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais a que alude o artigo anterior, que tenham sido preteridos nas promoções por antiguidade, em virtude do artigo 90 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, serão promovidos ao posto a que tiverem direito, em ressarcimento da preterição, desde a data em que o deveriam ser.