Lei 14.215/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Fica mantida até 31 de março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Lei 14.215/2021 - Artigo 9

Art. 9º. Fica mantida até 31 de março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.