Lei 14.215/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:

I - poderá ser dispensada a realização de chamamento público;

II - serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;

III - serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;

IV - terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.

Lei 14.215/2021 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:

I - poderá ser dispensada a realização de chamamento público;

II - serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;

III - serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;

IV - terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.