Decreto-Lei 2.258/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos, TAF-303 e de Controlador da Arrecadação, TAF-302, serão transpostos, na formado Anexo II, para a Carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-302 e TAF-303.

Decreto-Lei 2.258/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos, TAF-303 e de Controlador da Arrecadação, TAF-302, serão transpostos, na formado Anexo II, para a Carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-302 e TAF-303.