Art. 7º. Os funcionários aposentados na vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de Código TAF-302 e TAF-303, nos termos da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.