Art. 1º. Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e Técnico do Tesouro do Distrito Federal, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria de Finanças.