Decreto-Lei 2.258/1985 - Artigo 4

Art. 4º. o ocupante de cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, após alcançar o último Padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso necessário neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de nível superior.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita a eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal.

Decreto-Lei 2.258/1985 - Artigo 4

Art. 4º. o ocupante de cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, após alcançar o último Padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso necessário neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de nível superior.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita a eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal.