DECRETO-LEI Nº 7.685, DE 28 DE JUNHO DE 1945.
Dispõe sôbre a vigência do Decreto-lei nº 7. 666, de 22 de junho de 1945, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando a exiguidade do prazo de 30 dias fixado para a regulamentação do Decreto-lei nº 7.666, de 22 de junho de 1945, e tendo em vista, por outro lado, que as classes produtoras manifestaram o desejo de colaborar e oferecer sugestões,
DECRETA: