Art. 2º. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará o formulário, contido no Anexo deste Decreto, no idioma previsto no Acordo de Comércio Preferencial firmado entre o Mercosul e a República da Índia, traduzirá o formulário para outros idiomas, se necessário, e estabelecerá as regras para sua utilização.