Lei 14.476/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo." (NR)

"Art. 19. (VETADO)." (NR)

Lei 14.476/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo." (NR)

"Art. 19. (VETADO)." (NR)