Lei 14.476/2022 - Artigo 31

Art. 31. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

"Art. 45-A. As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT."

Lei 14.476/2022 - Artigo 31

Art. 31. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

"Art. 45-A. As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT."