Lei 14.476/2022 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.

Lei 14.476/2022 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.