Art. 28. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
Parágrafo único. Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.
Parágrafo único. Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.