Art. 30. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios:
I - livre iniciativa;
II - subsidiariedade;
III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.
I - livre iniciativa;
II - subsidiariedade;
III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.