Lei 14.476/2022 - Artigo 30

Art. 30. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios:

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.

Lei 14.476/2022 - Artigo 30

Art. 30. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios:

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.