Lei 14.476/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.

Lei 14.476/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.