DECRETO-LEI Nº 1.929, DE 8 DE MARÇO DE 1982.
Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 1.929, DE 8 DE MARÇO DE 1982.
Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 1.929, DE 8 DE MARÇO DE 1982.
Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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