Decreto-Lei 1.929/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

Decreto-Lei 1.929/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)