Decreto-Lei 1.929/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará: (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 1.929/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará: (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.