Lei 13.457/2017 - Artigo 6

Art. 6º. O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017.

Lei 13.457/2017 - Artigo 6

Art. 6º. O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017.