Lei 12.840/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I - apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;

II - dação em pagamento de dívida;

III - abandono.

Lei 12.840/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I - apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;

II - dação em pagamento de dívida;

III - abandono.