Lei 12.840/2013 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1º, a cada novo ingresso.

Lei 12.840/2013 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1º, a cada novo ingresso.