Lei 8.842/1994 - Artigo 5

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão


Art. 5º. Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Lei 8.842/1994 - Artigo 5

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão


Art. 5º. Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.