Lei 8.842/1994 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Lei 8.842/1994 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.