Decreto-Lei 1.470/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na venda de cambio para fins de viagem ao exterior, os bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.

Decreto-Lei 1.470/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na venda de cambio para fins de viagem ao exterior, os bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no artigo 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.