Art. 1º. Ficam condicionadas a recolhimento, em dinheiro, no valor de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros):
I - a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;
II - a concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;
III - A concessão, para estrangeiro admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.
§ 1º - O recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.
§ 2º - A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.
§ 3º - A quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.
I - a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;
II - a concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;
III - A concessão, para estrangeiro admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.
§ 1º - O recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.
§ 2º - A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.
§ 3º - A quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.