Art. 6º. Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
I - disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;
II - alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;
III - suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
IV - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.
I - disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;
II - alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;
III - suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;
IV - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.