Decreto-Lei 1.470/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;

II - alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;

III - suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

IV - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.470/1976 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no artigo 1º deste Decreto-lei;

II - alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;

III - suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

IV - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.