Art. 7º. As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 2º
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 2º