Art. 2º. As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - dois, até o 12º mês de fruição do benefício;
II - um inteiro e nove décimos, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III - um inteiro e oito décimos, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV - um inteiro e sete décimos, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V - um inteiro e cinco décimos, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 2º - Os projetos de que trata o caput:
I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;
II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas "f" a "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97; e
III - deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 3º - A Portaria de que trata o inciso III do § 2º disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação dos novos projetos.
§ 4º - Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
§ 5º - O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado.
§ 6º - Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país.
§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - dois, até o 12º mês de fruição do benefício;
II - um inteiro e nove décimos, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III - um inteiro e oito décimos, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV - um inteiro e sete décimos, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V - um inteiro e cinco décimos, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 2º - Os projetos de que trata o caput:
I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;
II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas "f" a "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97; e
III - deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 3º - A Portaria de que trata o inciso III do § 2º disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação dos novos projetos.
§ 4º - Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
§ 5º - O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado.
§ 6º - Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país.