Lei 9.028/1995 - Artigo 23
Art. 23.
O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Lei 9.028/1995 - Artigo 23
Art. 23.
O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.