Lei 9.028/1995 - Artigo 23

Art. 23. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

Lei 9.028/1995 - Artigo 23

Art. 23. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.