Art. 8º-G. São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º - As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º - Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 4º - O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º - As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º - Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 4º - O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)