Lei 9.028/1995 - Artigo 11-A

Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - ausência de procurador ou advogado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º - A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2º - A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3º - O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Lei 9.028/1995 - Artigo 11-A

Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - ausência de procurador ou advogado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º - A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2º - A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3º - O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)