Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)