Lei 9.028/1995 - Artigo 19-A

Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - estejam vagos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º - Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2º - A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3º - Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4º - As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 5º - Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º - Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 7º - Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Lei 9.028/1995 - Artigo 19-A

Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - estejam vagos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º - Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2º - A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3º - Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4º - As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 5º - Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º - Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 7º - Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)