Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995, retificado em 17.4.1995 e retificado em 19.4.1995
Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995, retificado em 17.4.1995 e retificado em 19.4.1995