Lei 9.028/1995 - Artigo 26

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995, retificado em 17.4.1995 e retificado em 19.4.1995

Lei 9.028/1995 - Artigo 26

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995, retificado em 17.4.1995 e retificado em 19.4.1995