Lei 8.344/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...............

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

i) pesquisa agrícola tecnológica;

j) reforma agrária;

l) irrigação;

m) meteorologia e climatologia;

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e

p) assistência técnica e extensão rural.

...............

Art. 23. ...............

V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;

d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

e) Secretaria Nacional de Irrigação;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".

Lei 8.344/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...............

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

i) pesquisa agrícola tecnológica;

j) reforma agrária;

l) irrigação;

m) meteorologia e climatologia;

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e

p) assistência técnica e extensão rural.

...............

Art. 23. ...............

V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;

d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

e) Secretaria Nacional de Irrigação;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".