Lei 7.608/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério do Interior promoverá e coordenará a realização de estudos, programas e ações, tendo em vista o desenvolvimento social e econômico do Território Federal de Fernando de Noronha, com a finalidade de torná-lo administrativamente autônomo e participante do desenvolvimento do Nordeste.

§ 1º - Considerar-se-ão prioritários os seguintes objetivos:

I - proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores da educação, da saúde e da habitação;

II - implantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;

III - incentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;

IV - preservar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território.

§ 2º - O Ministério do Interior ou, sob sua coordenação, o Governo do Território, poderão firmar convênios ou contratos com outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública e com entidades de direito público ou privado, para cumprimento do disposto neste artigo.

Lei 7.608/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério do Interior promoverá e coordenará a realização de estudos, programas e ações, tendo em vista o desenvolvimento social e econômico do Território Federal de Fernando de Noronha, com a finalidade de torná-lo administrativamente autônomo e participante do desenvolvimento do Nordeste.

§ 1º - Considerar-se-ão prioritários os seguintes objetivos:

I - proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores da educação, da saúde e da habitação;

II - implantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;

III - incentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;

IV - preservar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território.

§ 2º - O Ministério do Interior ou, sob sua coordenação, o Governo do Território, poderão firmar convênios ou contratos com outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública e com entidades de direito público ou privado, para cumprimento do disposto neste artigo.