Art. 2º. Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata a presente lei, são criados, na Justiça Militar, os seguintes cargos:
1 de Auditor de 1ª entrância;
1 de Promotor de 3ª categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª entrância;
1 de Escrivão de 1ª entrância, classe L;
2 de Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, classe I;
1 de Oficial de Justiça de 1ª entrância, classe H;
2 de Serventes de 1ª entrância, padrão E.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Advogado de Ofício e Oficial de Justiça, um Substituto, o qual nenhum direito ou vantagem terá além do vencimento do cargo do substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.
1 de Auditor de 1ª entrância;
1 de Promotor de 3ª categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª entrância;
1 de Escrivão de 1ª entrância, classe L;
2 de Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, classe I;
1 de Oficial de Justiça de 1ª entrância, classe H;
2 de Serventes de 1ª entrância, padrão E.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Advogado de Ofício e Oficial de Justiça, um Substituto, o qual nenhum direito ou vantagem terá além do vencimento do cargo do substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.