Lei 9.099/1995 - Artigo 37
Art. 37.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Lei 9.099/1995 - Artigo 37
Art. 37.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.