Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.