Lei 9.099/1995 - Artigo 5

Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos


Art. 5º. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Lei 9.099/1995 - Artigo 5

Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos


Art. 5º. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.