Lei 9.099/1995 - Artigo 63

Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais


Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Lei 9.099/1995 - Artigo 63

Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais


Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.