Lei 9.099/1995 - Artigo 88

Seção VI
Disposições Finais


Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Lei 9.099/1995 - Artigo 88

Seção VI
Disposições Finais


Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.