Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 62.998, de 16 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. ...............
Parágrafo único. A área reservada ao Parque será delimitada: a Oeste, da nascente do Rio Marapi, na serra de Tumucumaque, fronteira com o Suriname, descendo o seu curso até a confluência com o Rio Paru de Oeste; ao Sul, da confluência do Rio Marapi com o Rio Paru do Oeste, uma linha ideal, na direção oeste nordeste, até atingir a confluência dos Rios Citaré e Paru de Leste; a Este, da confluência do Rio Citaré e Paru de Leste, subindo o leito dêste último até a cachoeira de Macori, desta, em linha reta, até atingir a cachoeira de Macae, no alto curso do Rio Jari, daí, pela fronteira do Território do Amapá com o Estado do Pará, subindo o Rio Jari até os limites com o Suriname; ao Norte pela fronteira do Suriname, da nascente do Rio Marapi até o ponto da fronteira do Território do Amapá, Estado do Pará e o Suriname, na Serra do Tumucumaque; incluindo-se no Parque Nacional Indígena do Tumucumaque a área compreendida numa faixa de dez quilômetros, paralela à margem direita do rio Marapi, à margem esquerda do rio Paru e do rio Jari.